Com a publicação da Norma 1 do JNE – Júri Nacional de Exames, ficaram definidos os prazos para inscrição nas provas finais e nas provas de equivalência à frequência, para alunos autopropostos do ensino básico. Assim, “As provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos realizam-se em duas fases, sendo a 1.ª fase obrigatória, destinam-se aos alunos externos à escola e aos alunos internos que não tenham obtido aprovação na avaliação interna final ou que tenham ficado retidos por faltas e que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até 31 de agosto do presente ano escolar”.
Já o Despacho Normativo n.º 4/2024, que Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024, no Ponto 9 do seu Art. 12.º refere que “as provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 13.º e 15.º.
Artigo 13.º (Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos)
1 – Os alunos autopropostos, identificados no quadro i, que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas tabelas A ou B do quadro v.
2 – Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
a) Nas disciplinas do 1.º ciclo em que obtiveram menção qualitativa Insuficiente ou, no caso do 2.º ciclo, classificação inferior a nível 3, os alunos autopropostos do 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
b) Em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro v, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem respetivamente, 14 e 16 anos e tenham ficado retidos por faltas.
3 – Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
4 – No caso dos alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
5 – Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
6 – Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
7 – Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática), a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100, arredondada às unidades.
8 – Nas provas constantes das tabelas A e B do quadro v constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase.
Artigo 14.º (Condições de admissão às provas finais)
1 – A 1.ª fase das provas finais tem carácter obrigatório para todos os alunos, exceto os que estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam condições de admissão como alunos internos ou tenham ficado retidos por faltas, conforme previsto no quadro i.
2 – Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais na 1.ª fase, exceto quando se verifique na avaliação sumativa interna final do 3.º período alguma das seguintes situações:
a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/Português Língua Segunda (PL2) e de Matemática;
b) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
c) Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
d) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
3 – A prova final de Português para os alunos autopropostos é constituída por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 – A prova final de PLNM é constituída por duas componentes, escrita e oral, constantes do quadro iv.
5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português/PLNM/PL2 e Matemática, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, autonomizando-as para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação, nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
6 – A 2.ª fase das provas finais destina-se aos alunos que:
a) Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
b) Estejam nas condições referidas no n.º 1;
c) Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 20.º
7 – Os alunos internos que tenham faltado nas condições previstas na alínea c) do número anterior realizam as provas finais, na 2.ª fase, na nessa qualidade.
8 – A prova final de Português/PLNM realizada na 2.ª fase por alunos de PIEF e de PCA referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º inclui a componente oral.
9 – Os alunos dos CEF, do ensino básico recorrente, bem como os participantes que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC, um curso EFA ou um curso do ensino vocacional, no caso da Região Autónoma dos Açores, não realizam prova oral à disciplina de Português/PLNM, na 1.ª fase.
10 – Para os participantes e formandos que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de RVCC ou um curso EFA, respetivamente, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.
Artigo 15.º (Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo)
1 – Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro i, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de Português e de Matemática e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela C do quadro v.
2 – Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
3 – Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
4 – Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
5 – Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
6 – Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade retidos por faltas realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela C do quadro v, e, na 2.ª fase, obrigatoriamente as provas finais e provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
7 – Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
8 – Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
9 – Para os alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
10 – Os alunos autopropostos que pretendam obter aprovação nas disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado, constantes no quadro i, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
11 – Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 14.º
12 – As provas de línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral.
13 – As provas de Ciências Naturais e de Físico-Química são constituídas por duas componentes, uma escrita e outra prática.
14 – Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
15 – Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100, arredondada às unidades.
16 – Nas provas constantes da tabela C do quadro v constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.
Ver Despacho Completo – https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho-normativo/4-2024-853247354
Nesse sentido, quem estiver nas condições descritas e pretender ser opositor à provas referidas, informamos que decorre de 26 de fevereiro a 8 de março o prazo de inscrição para a 1.ª Fase das Provas de Equivalência à Frequência, 1.º e 2º Ciclos do Ensino Básico, podendo ser efetuada através da Plataforma PIEPE, que pode ser acedida através do endereço JNEPIEPE (mec.pt).